


Direito do trabalho
Direito do trabalho
- Reclamação trabalhista; Defesas trabalhistas; Recursos trabalhistas, Execuções trabalhistas, Audiências trabalhistas; Sustentação oral; Atuamos em todas as comarcas do País, nos Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho;
- Elaboração e análise de contratos de trabalho;
- Consultivo trabalhista para pessoa física e pessoa jurídica;
- Estratégias para prevenção de litígios e diminuição do passivo: trabalhista em sua atividade empresarial;
- Elaboração de pareceres trabalhistas:
Cível
Cívil
Revisão de contratos • Usucapião • Ações possessórias • Ações de despejo • Indenizações • Assessoria para a constituição • Alteração e dissolução de sociedades não empresárias, Responsabilidade Civil • Cobrança de condomínio • Ações referentes ao Código de Defesa do Consumidor, entre outros.
Acidente do trabalho
Acidente de trabalho
Propositura de ações para implantação de benefícios • revisão de benefícios
Benefício de auxílio acidente
Direito previdenciário
O Auxílio Acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1 da Lei nº. 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar em sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia. O objetivo do auxílio acidente é a complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória. O auxílio acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória. Visa a ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa. Convém ressaltar que o auxílio doença compreende um benefício devido em decorrência de incapacidade temporária para o exercício do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. É um benefício concedido de forma provisória pelo fato de o segurado estar, a qualquer momento, suscetível de recuperação. Por isso, é pago enquanto perdurar a incapacidade temporária para o trabalho. A finalidade social do auxílio acidente, por sua vez, é compensar o segurado pelo fato de não possuir plena capacidade de trabalho em razão do acidente. Se após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restar sequela que implique redução da capacidade laborativa do segurado, cessará o auxílio doença e, no dia seguinte, terá início o auxílio acidente.